Posso recontratar funcionário? Entenda as regras básicas.

Recontratação de funcionário

Não há na CLT impedimento para recontratar um colaborador anteriormente desligado de uma empresa. Contudo, a prática deve observar algumas regras para evitar riscos.

Apesar de não ser muito comum, algumas empresas optam por contratar novamente um empregado com contrato rescindido anteriormente. Nestes casos, deve-se realizar um novo contrato entre as partes e todo o processo admissional, como se fosse a primeira vez.

E ainda, o empregador deve se atentar para o impedimento de recontratar com salário inferior ao ofertado anteriormente, salvo se houver redução proporcional da jornada de trabalho.

Quanto aos prazos mínimos para recontratação, a regra varia a depender da modalidade de rescisão contratual implementada. Vejamos.

Recontratação de empregado demitido sem justa causa

Se o colaborador foi demitido sem justa causa, nascerá a ele o direito de sacar o FGTS e receber o seguro-desemprego, então deve-se respeitar o prazo mínimo de 90 (noventa) dias para recontratação, contados da assinatura da rescisão.

Isso porque, caso o empregado seja recontratado em prazo inferior, o fisco poderá entender que a demissão anterior foi fraudulenta, o que pode gerar à empresa multas e processos administrativos e judiciais.

Essa é a previsão do art. 2° da portaria 384/92 do MTB: Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

Recontratação de empregado demitido por justa causa

No caso de demissão por justa causa, nas hipóteses previstas no art. 482 da CLT, em tese a recontratação poderia ocorrer sem prazo mínimo, pois ao empregado não assiste direito a benefícios, inclusive ao seguro-desemprego e ao saque do FGTS. Assim sendo, não haveria riscos de configurar-se fraudes ou nulidades.

Recontratação de empregado com rescisão oriunda de acordo com o empregador

Após a reforma trabalhista em 2017, foi implementada uma nova modalidade de rescisão de contrato de trabalho, prevista no art. 454-A da CLT, a de extinção contratual por acordo entre as partes.

Na hipótese acima, se desejável a recontratação do antigo funcionário, deve-se também observar o prazo mínimo de 90 dias, sempre focado em evitar nulidades e penalidades decorrentes de fraude, isso porque essa modalidade de extinção permite o acesso a até 80% dos valores depositados de FGTS.

Recontratação de empregado demitido em contrato de experiência

Quando se trata de recontratação de empregado demitido em contrato de experiência, em regra o mesmo empregado só poderia ser recontratado para função distinta.

Isso porque, entende-se que ele já foi considerado inapto para aquela função anteriormente contratada.

Todavia, se a recontratação for para a mesma função, deve-se respeitar o prazo mínimo de 6 meses, para evitar a nulidade da demissão e conversão do contrato de experiência em contrato por prazo indeterminado.

É isso que determina o art. 452 da CLT: Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Recontratação de empregado como PJ

Atualmente tornou-se prática comum nas empresas a adoção do regime PJ ao invés do celetista, pois em regra representa economia e redução de riscos para a empresa, além de garantir maior autonomia e flexibilidade ao prestador de serviço.

Em decorrência disso, muitos empregadores têm optado por rescindir com seus empregados e recontratá-los como autônomos, ou seja, pactuarem um contrato de prestação de serviços com uma PJ. Mas existe prazo para tanto?

A resposta é SIM. Segundo a lei, deve-se respeitar o prazo mínimo de 18 meses, e isso está previsto nos art. 5°-C e 5°-D da Lei 6.019/74, ambos incluídos pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), vejamos:

Art. 5o-C.  Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

Art. 5o-D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

O conteúdo acima representa o regramento básico acerca da recontratação de colaborador, seja como empregado, ou como pessoa jurídica. Mas é sempre importante o empregador analisar, no caso concreto, as vantagens e desvantagens da recontratação, considerando os motivos que levaram a rescisão, as características do ex-empregado e se, trazê-lo de volta será mais vantajoso ou mais prejudicial para a empresa.

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*Lembrando sempre que, as informações deste blog são a título informativo, não devendo ser consideradas isoladamente como suficientes para a tomada de decisões no caso concreto, até porque, podem não refletir a realidade da lei ou do entendimento jurisprudencial no momento da sua leitura, bem como o assunto pode não referir-se especificamente a situação que lhe gera dúvidas.

Pode demitir professor no início do ano?

Existem limitações para o empregador exercer seu direito de demitir sem justa causa? 

Direito do empregador.

Em regra, é direito do empregador dispensar o empregado sem justa causa, salvo nas hipóteses em que há estabilidade de emprego por algum motivo, por exemplo.

No entanto, existem limitações a este direito de demitir, especialmente quando ele é exercido de forma discriminatória.

Mas não para por aí.

 

Caso do professor demitido após o início do ano letivo.

Em recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR-12061-14.2016.5.03.0036), houve o entendimento de que a demissão de um professor, realizada por instituição de ensino logo após o início do semestre letivo, enseja direito a indenização.

No caso avaliado, a instituição de ensino demitiu o funcionário, exercendo seu poder diretivo, e acreditou que bastaria rescindir o contrato de trabalho sem justa causa e pagar as respectivas verbas rescisórias, tais como multa de 40% do FGTS, férias proporcionais, 13º Salário entre outras.

 

Indenização

Nesse caso específico, observou-se com a demissão a dificuldade de reingresso do professor no mercado de trabalho, pois no início do semestre as instituições de ensino tendem a ter seu corpo docente já formado, dificilmente havendo vaga para novas contratações, fixando uma indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Alerta

A decisão serve de alerta sobre a necessidade de uma permanente assessoria jurídica às empresas, mesmo quando o assunto parece simples – um demissão corriqueira.

Planejar desligamentos pode evitar passivos trabalhistas.

A decisão também é um importante precedente para que os professores que passarem por situação semelhante, procurem um profissional especializado e defendam seus direitos, se necessário.

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Fonte: TST (RR-12061-14.2016.5.03.0036)

Sabe o que é desvio de função?

É quando o trabalhador, contratado para uma função determinada, passa a exercer outra função, diferente daquela contratada e com maior responsabilidade, por exigência do empregador.

Quando ocorre o desvio de função, atrai ao trabalhador o direito a eventuais diferenças salariais em razão da função desempenhada, assim como o reflexo nas verbas recebidas, tais como FGTS, férias e 1/3 CF, 13º salário e etc.

Ocorre que existem desvios que podem ensejar a exposição do trabalhador à riscos, os quais ele não esteja preparado, treinado e até mesmo não condizente à sua profissão.

Dano Moral:

Situações como esta acabam por atrair também o Dano Moral, pois o trabalhador passa a correr riscos que não faziam parte da proposta de emprego e do contrato de trabalho. Ou seja, não apenas se exige o desempenho além de sua função, mas também além de sua capacidade e/ou segurança.

Acontece que, não é incomum, empresas e até mesmo trabalhadores assumindo o risco de manter atividade em desvio de função, algo que pode trazer problemas graves para ambas as partes.

Cabe ao empregado provar o desvio de função, ou seja, provar que exercia função diferente daquela que foi contatado e, se for o caso, provar que há diferenças de salários, para fazer jus a reparação.

É lícito ao empregador mudar a função do empregado, mas desde que seja aceito de forma expressa; em resumo, não pode o empregador alterar unilateralmente o contrato de trabalho sem a anuência do empregado.

Quais exemplos de desvio de função?

  • É muito comum o empregador demitir alguém e deixar outro empregado obrigado a fazer atividades e função (absorver) daquele que foi dispensado;
  • O empregado executar duas ou mais funções sem que haja alterações no contrato de trabalho e nem na carteira de trabalho;
  • Quando o empregado exerce função além daquelas previstas no seu contrato de trabalho e em atividades diferentes;
  • Há distinção entre a função contratada no inicio trabalho e a nova, ou até mesmo o exercício de ambas ao mesmo tempo.

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Fonte: TST (RR 940-16.2017.5.05.0612)