Alteração Contratual Lesiva: Justiça Determina Pagamento de Repouso Semanal Remunerado sobre Atividades Extraclasse de Professores

Em recente decisão, a 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro reafirmou a proteção aos direitos dos professores ao anular uma alteração contratual que excluía o pagamento de repouso semanal remunerado (RSR) sobre atividades extraclasse. A instituição de ensino superior envolvida foi condenada a restabelecer o pagamento do RSR considerando todas as atividades desempenhadas pelos docentes, além de efetuar os reajustes salariais devidos.

Contexto da Decisão

O Sindicato dos Professores do Município do Rio de Janeiro e Região ingressou com ação judicial após a instituição de ensino modificar unilateralmente, em dezembro de 2021, a forma de cálculo do RSR. Antes da alteração, o RSR era calculado sobre toda a carga horária dos professores, incluindo atividades extraclasse como preparação de aulas e correção de provas. A mudança passou a considerar apenas as horas-aula ministradas, excluindo as demais atividades do cálculo.

Fundamentação Legal

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 468, proíbe alterações contratuais que resultem em prejuízos ao empregado sem o consentimento deste. Além disso, a Lei 605/1949 assegura o direito ao repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, abrangendo toda a remuneração do trabalhador. A convenção coletiva da categoria também estipula que o RSR deve ser calculado sobre a totalidade do salário.

Decisão Judicial

A juíza Paula Cabral de Cerqueira Freitas concluiu que a alteração promovida pela instituição de ensino configurou uma modificação contratual lesiva, uma vez que reduziu a remuneração dos professores ao excluir as atividades extraclasse do cálculo do RSR. A magistrada determinou o pagamento do RSR sobre todas as parcelas salariais a partir de janeiro de 2022, com reflexos em FGTS, férias, 13º salário e verbas rescisórias para os docentes dispensados. Além disso, ordenou a aplicação dos reajustes salariais previstos nas convenções coletivas de 2022 e 2023, abrangendo todas as atividades desempenhadas pelos professores.

Impacto para os Professores

Esta decisão reforça a importância da observância dos direitos trabalhistas dos professores, especialmente no que tange ao reconhecimento e à remuneração adequada das atividades extraclasse. A tentativa de modificar unilateralmente contratos de trabalho, resultando em prejuízos financeiros para os docentes, é considerada ilegal e passível de reversão judicial.

Orientação para Instituições de Ensino

As instituições de ensino devem atentar-se para a legislação trabalhista vigente e as convenções coletivas aplicáveis, garantindo que quaisquer alterações nos contratos de trabalho sejam previamente negociadas e não resultem em prejuízos aos empregados. A conformidade com as normas laborais não apenas evita litígios judiciais, mas também contribui para um ambiente de trabalho mais justo e motivador.

Conclusão

A decisão da 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro serve como um precedente significativo na defesa dos direitos dos professores, assegurando que todas as atividades desempenhadas sejam devidamente reconhecidas e remuneradas. Para os docentes que enfrentam situações semelhantes, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para garantir a proteção de seus direitos.

Se você é professor e acredita que seus direitos trabalhistas estão sendo violados, entre em contato conosco para uma consulta especializada. Nossa equipe possui ampla experiência em Direito do Trabalho e está pronta para auxiliá-lo na defesa de seus interesses.

Pode demitir professor no início do ano?

Existem limitações para o empregador exercer seu direito de demitir sem justa causa? 

Direito do empregador.

Em regra, é direito do empregador dispensar o empregado sem justa causa, salvo nas hipóteses em que há estabilidade de emprego por algum motivo, por exemplo.

No entanto, existem limitações a este direito de demitir, especialmente quando ele é exercido de forma discriminatória.

Mas não para por aí.

 

Caso do professor demitido após o início do ano letivo.

Em recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR-12061-14.2016.5.03.0036), houve o entendimento de que a demissão de um professor, realizada por instituição de ensino logo após o início do semestre letivo, enseja direito a indenização.

No caso avaliado, a instituição de ensino demitiu o funcionário, exercendo seu poder diretivo, e acreditou que bastaria rescindir o contrato de trabalho sem justa causa e pagar as respectivas verbas rescisórias, tais como multa de 40% do FGTS, férias proporcionais, 13º Salário entre outras.

 

Indenização

Nesse caso específico, observou-se com a demissão a dificuldade de reingresso do professor no mercado de trabalho, pois no início do semestre as instituições de ensino tendem a ter seu corpo docente já formado, dificilmente havendo vaga para novas contratações, fixando uma indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Alerta

A decisão serve de alerta sobre a necessidade de uma permanente assessoria jurídica às empresas, mesmo quando o assunto parece simples – um demissão corriqueira.

Planejar desligamentos pode evitar passivos trabalhistas.

A decisão também é um importante precedente para que os professores que passarem por situação semelhante, procurem um profissional especializado e defendam seus direitos, se necessário.

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*Lembrando sempre que, as informações deste blog são a título informativo, não devendo ser consideradas isoladamente como suficientes para a tomada de decisões no caso concreto, até porque, podem não refletir a realidade da lei ou do entendimento jurisprudencial no momento da sua leitura, bem como o assunto pode não referir-se especificamente a situação que lhe gera dúvidas.

Fonte: TST (RR-12061-14.2016.5.03.0036)