Existem limitações para o empregador exercer seu direito de demitir sem justa causa?
Direito do empregador.
Em regra, é direito do empregador dispensar o empregado sem justa causa, salvo nas hipóteses em que há estabilidade de emprego por algum motivo, por exemplo.
No entanto, existem limitações a este direito de demitir, especialmente quando ele é exercido de forma discriminatória.
Mas não para por aí.
Caso do professor demitido após o início do ano letivo.
Em recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (RR-12061-14.2016.5.03.0036), houve o entendimento de que a demissão de um professor, realizada por instituição de ensino logo após o início do semestre letivo, enseja direito a indenização.
No caso avaliado, a instituição de ensino demitiu o funcionário, exercendo seu poder diretivo, e acreditou que bastaria rescindir o contrato de trabalho sem justa causa e pagar as respectivas verbas rescisórias, tais como multa de 40% do FGTS, férias proporcionais, 13º Salário entre outras.
Indenização
Nesse caso específico, observou-se com a demissão a dificuldade de reingresso do professor no mercado de trabalho, pois no início do semestre as instituições de ensino tendem a ter seu corpo docente já formado, dificilmente havendo vaga para novas contratações, fixando uma indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alerta
A decisão serve de alerta sobre a necessidade de uma permanente assessoria jurídica às empresas, mesmo quando o assunto parece simples – um demissão corriqueira.
Planejar desligamentos pode evitar passivos trabalhistas.
A decisão também é um importante precedente para que os professores que passarem por situação semelhante, procurem um profissional especializado e defendam seus direitos, se necessário.
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*Lembrando sempre que, as informações deste blog são a título informativo, não devendo ser consideradas isoladamente como suficientes para a tomada de decisões no caso concreto, até porque, podem não refletir a realidade da lei ou do entendimento jurisprudencial no momento da sua leitura, bem como o assunto pode não referir-se especificamente a situação que lhe gera dúvidas.
Fonte: TST (RR-12061-14.2016.5.03.0036)


