SEGURO RURAL e PROAGRO: entenda as diferenças entre eles

A Lei da Política Agrícola (Lei 8.171/91) fixa os fundamentos, os objetivos e as competências institucionais, os recursos e as ações e instrumentos para as atividades agropecuárias, agroindustriais, atividades pesqueira e florestal.

Dentre seus principais fundamentos para a manutenção do Crédito Fundiário, destacam-se os Seguro Agrícola e a Garantia da Atividade Agropecuária.

O que é Seguro Agrícola?

O Seguro Agrícola, também chamado de Seguro Rural, é um serviço que protege o produtor rural das perdas decorrentes de fenômenos climáticos que afetam as lavouras, bem como pragas e doenças nas plantações.

Tal Seguro Rural está previsto no art. 56 da Lei 8.171/91, e tem por objetivos:

  • Cobrir Prejuízos decorrentes de sinistros que atinjam bens fixos, semifixos e semoventes;
  • Cobrir Prejuízos decorrentes de fenômenos naturais, pragas, doenças e outros que atinjam plantações;
  • Atividades florestais e pesqueiras também serão amparadas por esse seguro.

Temos os exemplos de cobertura nos casos de: chuvas excessivas; incêndio; queda de raio; tromba d’água; ventos fortes e frios; granizo; secas e geadas – variação extrema de temperaturas.

O que é Proagro?

O Programa de Garantia da Atividade AgropecuáriaProagro, garante o pagamento de financiamentos rurais de custeio agrícola quando a lavoura segurada tiver sua receita reduzida por causa de eventos climáticos, pragas e doenças sem controle.

O Proagro, previsto no art. 59 da Lei 8.171/91, tem por objetivos:

  • Exoneração de obrigações financeiras relativas a operações de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;
  • Indenização de recursos próprios utilizados pelos produtos em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

Temos os exemplos de custeio agrícola quando a lavoura segurada tiver sua receita reduzida pelos seguintes eventos, se a safra já tiver emergido na plantação: secas, exceto em lavouras irrigadas; chuvas excessivas, geada ou granizo; variação excessiva de temperatura; ventos fortes ou frios; e doença ou praga sem método conhecido e economicamente viável de combate, controle ou prevenção.

Excepcionalmente, nas lavouras irrigadas, poderão estar cobertas as perdas decorrentes de suspensão de uso de água, desde que seja decretado pelo Poder Público, e o plantio tenha sido feito nos períodos e demais condições indicadas pelo Zarc (Zoneamento Agrícola de Risco Climático); em caso de seca, mas que seja comprovado o esgotamento natural dos mananciais utilizados para a irrigação, desde que o beneficiário opte no ato da contratação, de acordo com o Programa da Receita Federal.

Conclusão:

Em linguagem jurídica: pode-se dizer que o Seguro Rural tem natureza privada e serve para cobrir os prejuízos sofridos pelo produtor rural, previstos pela apólice; o Proagro é um seguro de natureza pública, que serve para a ‘desobrigar’ financeiramente o produtor-segurado, indenizando-o.

Portanto, o Seguro Rural protege o agricultor (o particular e segurado) contra perdas de safras e lavouras e dá oportunidade de se recuperar dos prejuízos das variações climáticas, pragas e doenças. Para além disso, o Proagro serve para garantir os pagamentos dos financiamentos rurais, no caso, o pagamento do Seguro Rural.

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