Como exigir a multa contratual unilateral do incorporador inadimplente

O construtor descumpriu suas obrigações contratuais, no entanto o contrato só prevê a multa em desfavor do consumidor. É possível pedir a inversão da cláusula penal?

O contrato

Quando você decide adquirir um imóvel na planta e você vai assinar o contrato, normalmente este é “de adesão”, ou seja, todas as suas condições são impostas ao consumidor, sem oportunidade de discussão dos termos do contrato.

O vendedor lhe que diz que é um modelo padrão do incorporador e que o imóvel só pode ser vendido naquelas condições.

Na maioria das vezes, você assina o contrato atentando-se apenas ao quadro resumo, que consta as informações essenciais, e deixa de lado as condições gerais da compra e venda que, não raro, possuem dezenas de páginas.

A incorporadora descumpre o contrato, mas não há multa prevista em desfavor dela

Eis que, após alguns anos, a incorporadora descumpre o contrato (ex.: atrasa a entrega da obra).

Naturalmente, você vai ler o contrato para entender quais são os seus direitos, mas você descobre que todas aquelas penalidades contratuais que haviam no contrato só se aplicavam a você.

Não há no contrato qualquer multa que possa ser aplicada em desfavor da construtora.

O que fazer?

O descumprimento do contrato gera o direito ao comprador lesado de exigir a indenização pelas perdas e danos que sofreu, desde que devidamente comprovados.

No entanto, é comum que o comprador possui dificuldade em provar os danos que sofreu.

A utilidade da cláusula penal compensatória (multa).

Quando se vai elaborar um contrato, antevendo-se a possibilidade da outra parte descumpri-lo e a dificuldade de se provar eventuais prejuízos decorrentes do inadimplemento, o contratante precavido redige uma cláusula penal compensatória.

A cláusula penal compensatória serve para estimar antecipadamente as perdas sofridas em razão do descumprimento do contrato, dispensando o lesado de provar o prejuízo.

Mas não se esqueça, só há multa se esta for pactuada.

E, no caso em debate, não foi pactuada uma multa em desfavor do incorporador.

 

Qual a saída para o consumidor?

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nestas hipóteses, é possível exigir a “inversão da cláusula penal” em benefício do consumidor.

O STJ firmou tese, no âmbito do Tema Repetitivo n.971, nos seguintes termos:

“No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.”

A tese traz segurança aos consumidores que, não raro, se encontram desamparados pelos termos dos contratos impostos pela construtora.

Importante ressaltar que o STJ também decidiu que não seria possível cumular a multa contratual com lucros cessantes (valor de aluguel devido pelo atraso na entrega, por exemplo), em tese firmada no tema repetitivo n.970.

Portanto, em caso de descumprimento do contrato por parte da incorporadora, é necessário fazer uma análise técnica acerca da melhor estratégia para desfazimento do contrato e reparação de danos.

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Novo índice de correção dos aluguéis: IVAR/FGV 2022

A Fundação Getúlio Vargas (FGV) lançou o Índice de Variação de Aluguéis Residenciais (IVAR/FGV).

O novo índice tem como base os contratos de locação de imóveis residenciais em vigor, ou seja, valores efetivamente negociados dos aluguéis, seja em relação a contratos novos ou aos reajustes de contratos existentes.

Num primeiro momento, o novo indicador será calculado com base em dados coletados em quatro capitais – Rio de Janeiro, São Paulo, Porto Alegre e Belo Horizonte –, obtidos pelo FGV IBRE junto às administradoras de imóveis.

A tendência é que a FGV abranja no cálculo do IVAR outras cidades, data a extensão territorial do Brasil e o seu mercado imobiliário heterogêneo.

Embora a escolha do índice de correção monetária dos aluguéis possa ser fixado livremente pelas partes, o mercado imobiliário vinha aderindo amplamente à utilização do IGP-M (criado em 1989), divulgado pela FGV.

Ocorre que, com a expressiva alta do IGP-M durante os anos de 2020 e 2021, quando se chegou a registrar uma alta acumulada de 37% em junho/21, iniciou-se uma série de discussões entre inquilinos e proprietários de imóveis, notadamente em razão da recessão econômica desencadeada pela pandemia causada pelo COVID-19.

Existe uma grande quantidade de ações judiciais versando sobre a substituição do índice de correção previsto no contrato, em sua maioria para o IPCA (IBGE). A minha aposta é que os índices contratados deverão ser mantidos.

É preciso recordar que o IGP-M mede a variação de preços de bens e serviços, bem como de matérias-primas utilizadas na produção agrícola, industrial e construção civil, resultando na média aritmética ponderada da inflação ao produtor (IPA), consumidor (IPC) e construção civil (INCC).

A meu ver, esse índice (IGP-M) não se revelou eficaz, ao menos no último ano, em razão da conjuntura macroeconômica mundial alterada de forma inédita. 

O IVAR/FGV terá divulgação mensal e passa a integrar em janeiro de 2022 o calendário fixo de divulgação dos índices.

A tendência é que o mercado imobiliário passe a adotá-lo.

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Saiba como a MP n.1.085/2021 deve dinamizar o mercado imobiliário

O mercado imobiliário será positivamente impactado pela ‘desburocratização’ junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.

A interconexão e interoperabilidade das informações e a consolidação da base de dados entre todos os cartórios estabelecida pela MP 1085/2021 resultará na dispensa de alguns documentos em determinados atos, diminuição de prazos para emissão documentos e em economia para os cidadãos.

Embora já existam diversas normas tratando da virtualização dos serviços cartorários, até o momento, não há um canal central de prestação de serviços.

Com os avanços estabelecidos pela MP, que consolidará a base de dados por meio da criação de um Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), haverá modernização e simplificação dos procedimentos para os registros de atos e negócios jurídicos junto aos cartórios.

Isso permitirá, por exemplo, que seja “dispensada, no âmbito do registro de imóveis, a apresentação da escritura de pacto antenupcial, desde que os dados de seu registro e o regime de bens sejam indicados no extrato eletrônico” (art.6º, §3°).

Hoje, um processo de financiamento imobiliário leva em torno de 60 dias para ser concluído.

Após a implementação do sistema e seu aprimoramento, os prazos de emissão de inteiro teor de matrícula serão reduzidos a 4 horas e o de registro da escritura para cinco dias.

Estima-se que esse processo de financiamento seja reduzido a 15 dias.

Por meio do referido diploma legal, será criada a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel, na qual serão inseridas as informações vigentes de sua descrição, número de contribuinte, proprietário, direitos, ônus e restrições, judiciais e administrativas, incidentes sobre o imóvel e o respectivo titular, além das demais informações necessárias à comprovação da propriedade e à transmissão e à constituição de outros direitos reais.

A norma reforça o princípio da concentração na matrícula, pelo qual, de certa forma, desobriga o comprador a retirar dezenas de certidões para obter a segurança jurídica necessária.
A regulamentação do sistema será feita pela Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ e parte das disposições entrará em vigor somente em 2024.

Os avanços trazidos pela Medida Provisória (MP) certamente importarão na dinamização das relações civis e comerciais.

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